Do direito à nacionalidade
Flori Antonio Tasca
Advogado e professor universitário
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“1.Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”, enuncia o artigo XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Genericamente, a idéia de nacionalidade remete a um certo “status” jurídico, a vincular uma pessoa a um determinado país. No âmbito do direito público o conceito de nacionalidade se desenvolve, como ilustra a clássica lição de Accioly: “nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, às quais este reconhece direitos civis e políticos e deve proteção, além das suas fronteiras. Nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de as localizar e identificar, na coletividade” (ACCIOLY, H. Manual de Direito Internacional Público, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 70).
Na Constituição Federal, a matéria é regulada no Capítulo III (Da Nacionalidade) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), abrangendo somente dois artigos, 12 e 13. Assim, consoante dispõe o texto constitucional pátrio, são brasileiros (artigo 12): I. Natos: a. os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b.os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c. os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II. Naturalizados: a. os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b. os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Os estrangeiros, interessados em obter a naturalização brasileira, podem seguir os passos descritos pelo Ministério da Justiça. Devem preencher os requisitos do artigo 112 da Lei nº 6.815/1980 e firmar requerimento, junto ao Departamento de Polícia Federal mais próximo do local de residência, instruído com os seguintes documentos, dentre outros que poderão ser exigidos:
a. Declaração de que deseja ou não traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
b. Cópia da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada;
c. Cópia do registro no Cadastro de Pessoa Física;
d. Comprovante de recolhimento da taxa, referente ao pedido de naturalização;
e. Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos, ou da Corregedoria, quando for o caso;
f. Cópia do recibo de entrega da última declaração de imposto de renda pessoa física ou da declaração anual de isento, se for o caso;
g. Certidão dos cartórios de distribuição de ações cíveis das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
h. Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
i. Certidão negativa de ações cíveis, criminais e execuções fiscais da Justiça Federal dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
j. Certidões do cartório de distribuição referente a protesto de títulos das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos; k. Certidão do cartório de distribuição referente a execuções fiscais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
l. Certidão negativa do Serviço de Proteção ao Crédito;
m. Atestados de antecedentes criminais expedidos pelos paises de nacionalidade e de origem, legalizados junto à repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou juramentado no Brasil, salvo dispensa prevista em ato internacional;
n. Cópia da última fatura de energia elétrica ou saneamento;
o. Cópia do contrato de locação ou escritura de compra e venda do imóvel onde reside e onde residiu nos últimos cinco anos;
p. Declaração, sob as penas da lei, de que não foi e não é indiciado em inquérito policial, não responde e não respondeu a processo criminal, e não sofreu condenação penal, no Brasil e no exterior, com firma reconhecida;
q. Cópia, na íntegra, do passaporte;
r. Declaração de ausências do Brasil, sob as penas da lei, especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos destinos e motivos, com firma reconhecida;
s. Documento comprobatório de meio de subsistência, tais como cópias de carteira de trabalho, contrato de trabalho, contrato social de empresa, ou outro;
t. Cópia da certidão de casamento com cônjuge brasileiro, se for o caso;
u. Cópia da certidão de nascimento do filho brasileiro, se for o caso;
e v. Realização do teste de português, devidamente assinado pelo naturalizando e atestado pela autoridade que o aplicou. (Fonte: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7787753DITEMID48729F39FB1B4FDE832D0C0E7A624E8CPTBRIE.htm. Acesso em 13.04.2009)
Aos portugueses, com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição (artigo 12, § 1º). Ainda: “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” (artigo 12, § 2º). As limitações impostas aos brasileiros naturalizados estão ligadas ao exercício de cargos, reservados exclusivamente a brasileiros natos, como o de Presidente da República, ou de Oficial das Forças Armadas (artigo 12, § 3º).
Assim, embora seja “direito” de qualquer pessoa a mudança de nacionalidade, as exigências realizadas pelos Estados, para que tal ocorra, não são simples de cumprir, a exemplo do que ocorre em relação a estrangeiros que pretendam se tornar brasileiros. Em outros países, são notórias as dificuldades para obtenção de nacionalidade, como ocorre, p.ex., nos Estados Unidos da América ou em países da União Européia, nos quais, é bom dizer, são mantidas políticas contrárias à imigração, o que dificulta muito, senão praticamente inviabiliza, a obtenção de nacionalidade, por parte de estrangeiro.