Todo ser humano, perante a lei, é pessoa
Flori Antonio Tasca
Advogado e professor universitário
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“Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. Pode soar estranho o teor deste sexto artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois na atualidade a idéia de ser humano está indissociavelmente ligada à idéia de pessoa. Mas nem sempre foi assim. Na história da humanidade, houve épocas nas quais nem todo ser humano era reconhecido como pessoa. O instituto jurídico da escravidão legitimava a “propriedade” de alguns seres humanos em relação a outros. Os escravos, por vezes, eram considerados “coisas”, sujeitas aos poderes do dono: compra, venda, uso, aluguel, empréstimo, destruição.
A palavra latina “persona” designava, em antigos tempos, a máscara utilizada por atores no teatro romano, pela qual a voz dos atores era amplificada. Aos poucos “persona” passou a designar a “personagem” interpretada pelos atores. Depois, passou a representar os próprios atores. Finalmente, “persona” passou a ser sinônimo de ser humano.
No sentido jurídico moderno, todo ser humano é pessoa, dotado, pois, de uma personalidade jurídica, considerada a aptidão genérica para adquirir direitos e deveres. No âmbito do direito brasileiro, o primeiro artigo do Código Civil de 2002 (CC) considera toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.
No artigo segundo o código estabelece: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Uma leitura superficial do dispositivo indicaria que a personalidade civil só existe a partir do nascimento do ser humano, tal como defendem os adeptos da “teoria natalista”.
Entretanto, a ressalva da lei, sobre os direitos do nascituro, tem fortalecido muito a “teoria concepcionista”, pela qual a personalidade civil do ser humano já existe desde o instante da concepção. Isto é, o nascituro, o ser que está por nascer, já seria considerado pessoa, para todos os efeitos de lei.
Certo, porém, é que todas as pessoas têm direitos inerentes à sua condição humana, os chamados direitos de personalidade, classificados em três grandes categorias: a. direito à integridade física; b. direito à integridade moral; c. direito à integridade intelectual.
São direitos naturais, cuja existência não é criada, só reconhecida pelas ordens jurídicas positivas dos países modernos. No plano do direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 (CF) reconheceu a existência e estabeleceu proteção a esses direitos (artigo 5º, V e X).
Posteriormente, o CC a eles dedicou o segundo capítulo do primeiro livro, abrangendo os artigos 11 a 21. São normas voltadas à ampla proteção das pessoas, com menção expressa à tutela dos direitos à vida e à integridade física; à disposição do próprio corpo, para depois da morte; ao nome e ao pseudônimo; à imagem e à vida privada.
Importante observar que o rol dos direitos, constante do CC, não é exaustivo, senão meramente exemplificativo. Isto significa que, se em um caso concreto houver violação de qualquer outro direito de personalidade, não previsto taxativamente em lei, o Estado, por meio do Poder Judiciário, deverá oferecer a proteção específica. Tal concepção decorre do princípio de “proteção geral à personalidade”, ou da “cláusula geral dos direitos personalíssimos”.
Se a CF estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), é imperativo que o ordenamento jurídico ofereça à pessoa humana a mais ampla proteção a seus direitos de pessoa, ainda que o interesse violado não seja expressamente previsto em lei.
Um exemplo dessa situação é pertinente ao “direito ao crédito”. Não existe na lei, especificamente, nenhum dispositivo que tutela tal direito como personalíssimo. Porém, em casos de violação desse direito, como em inscrições indevidas em Serviços de Proteção ao Crédito ou em protesto indevido de títulos de crédito, os tribunais nacionais têm, há décadas, deferido reparações por danos morais, independentemente de previsão taxativa em lei.
O artigo sexto da Declaração Universal pode suscitar muitas discussões, principalmente porque, em certas circunstâncias, o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido sistematicamente violado. Entretanto, no plano legislativo, é possível dizer que todo ser humano é uma pessoa, com todos os direitos inerentes a tal condição.